Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10082 de 20 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o percentual de representação dos Presidentes da 1ª e 2ª Câmaras e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de representação será calculada sobre os vencimentos do cargo de Conselheiro.