Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA TURISMO PEDAGÓGICO NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Turismo Pedagógico na rede estadual de educação do Rio de Janeiro.
Art. 2º
O Programa Turismo Pedagógico tem, especialmente, os seguintes objetivos:
I
possibilitar o acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Rio de Janeiro;
II
propiciar o conhecimento e despertar a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico fluminense;
III
desenvolver conteúdos escolares relacionados à educação patrimonial.
Art. 3º
O Programa Turismo Pedagógico será desenvolvido por meio de visitas dos alunos das escolas integrantes da rede pública estadual a locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
As ações do Programa Turismo Pedagógico serão coordenadas pelo órgão estadual responsável pela formulação e execução da política estadual de educação e inseridas nos projetos político-pedagógicos das escolas.
Art. 5º
No âmbito do Programa Turismo Pedagógico, poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive para organização e a realização de roteiros de visita.
Art. 6º
Será facultada às unidades da rede estadual de educação do Rio de Janeiro a adesão ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador