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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA TURISMO PEDAGÓGICO NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Turismo Pedagógico na rede estadual de educação do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa Turismo Pedagógico tem, especialmente, os seguintes objetivos:

I

possibilitar o acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Rio de Janeiro;

II

propiciar o conhecimento e despertar a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico fluminense;

III

desenvolver conteúdos escolares relacionados à educação patrimonial.

Art. 3º

O Programa Turismo Pedagógico será desenvolvido por meio de visitas dos alunos das escolas integrantes da rede pública estadual a locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

As ações do Programa Turismo Pedagógico serão coordenadas pelo órgão estadual responsável pela formulação e execução da política estadual de educação e inseridas nos projetos político-pedagógicos das escolas.

Art. 5º

No âmbito do Programa Turismo Pedagógico, poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive para organização e a realização de roteiros de visita.

Art. 6º

Será facultada às unidades da rede estadual de educação do Rio de Janeiro a adesão ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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