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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023

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Art. 4º

As ações do Programa Turismo Pedagógico serão coordenadas pelo órgão estadual responsável pela formulação e execução da política estadual de educação e inseridas nos projetos político-pedagógicos das escolas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9990 /2023