Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Turismo Pedagógico tem, especialmente, os seguintes objetivos:
I
possibilitar o acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Rio de Janeiro;
II
propiciar o conhecimento e despertar a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico fluminense;
III
desenvolver conteúdos escolares relacionados à educação patrimonial.