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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9990 de 12 de abril de 2023

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Art. 3º

O Programa Turismo Pedagógico será desenvolvido por meio de visitas dos alunos das escolas integrantes da rede pública estadual a locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9990 /2023