Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 999 de 24 de abril de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: CRIA O MUNICÍPIO DE ITALVA, A SER DESMENBRADO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1986.
Art. 1º
Fica criado o Município de Italva, com sede na atual vila do mesmo nome e constituído dos territórios dos Distrritos de Italva e Paraíso, com 272 Km ² de área total desanexado do Município de Campos.
Art. 2º
São os seguintes os limites do Municípios de Italva:
a
com o Município de Campos, "Começa na cabeceira do córrego de Santo Eduardo, próximo ao pico do Gambá e segue em reta até o marco do Km 880 da Estrada de Ferro Leopoldina, ramal Murundu-Porciúncula, e daí seguindo o leito da estrada de ferro, até o marco I, situado a 2 (dois) quilometros aquém da estrada da localidade de Cardoso Moreira, seguindo em reta até o marco II situado na Estrada de cardoso Moreira e Marimbondo, e 2 (dois) quilômetros a partir da linha férrea, seguindo em reta até o marco III, situado em frente à caixa d’agua, próxima á ponte sobre o rio Muriaé e desse marco segue em linha reta até a cumeada do Pico do Sapateiro. b) com o Município de São Fidélis, começa na cumeada do Pico do sapateiro, seguindo em linha reta, passando pelo marco do Paiol e Barra do Córrego da Tábua, até o marco da Pedra dos Fundos. c) com o unicípio de Cambuci, começa no marco da Pedra dos Fundos, seguindo em linha reta para a direita, até a Fazenda Grande e daí igualmente em linha reta até o marco do Valão Grande, em frente à antiga Usina Hidro-Elétrica do Gambá. d) com o Município de Itaperuna, começa no marco do Valão Grande, em frente à antiga Usina Hidro-Eletrica do Gambá, e desce por esse Valão até a sua confluência no Rio Muriaé; desce ´por este rio até o início da Serra do Monte Alegre ou Funil, prosseguindo através da cumeeada da Serra do Leitão, passa pelo Pico do Gambá, até alcançar um pontofronteiro e mais próximo da nascente do córrego de Santo Eduardo, ponto de partida."
Art. 3º
O Município de Italva será constituído de um único Distrito, até posterior manifestação e estudos da futura Câmara Municipal.
Art. 4º
O novo Município será instalado após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º
Enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pela do Município de Campos aplicável à espécie, particularmente seu Estatuto dos Servidores, Código de Obras, Código Tributário e Posturas, observados os demais princípios do art. 21 da Lei Complementar nº 1.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA - Governador EDUARDO SEABRA FAGUNDES