Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 999 de 24 de abril de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: CRIA O MUNICÍPIO DE ITALVA, A SER DESMENBRADO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1986.
Fica criado o Município de Italva, com sede na atual vila do mesmo nome e constituído dos territórios dos Distrritos de Italva e Paraíso, com 272 Km ² de área total desanexado do Município de Campos.
com o Município de Campos, "Começa na cabeceira do córrego de Santo Eduardo, próximo ao pico do Gambá e segue em reta até o marco do Km 880 da Estrada de Ferro Leopoldina, ramal Murundu-Porciúncula, e daí seguindo o leito da estrada de ferro, até o marco I, situado a 2 (dois) quilometros aquém da estrada da localidade de Cardoso Moreira, seguindo em reta até o marco II situado na Estrada de cardoso Moreira e Marimbondo, e 2 (dois) quilômetros a partir da linha férrea, seguindo em reta até o marco III, situado em frente à caixa d’agua, próxima á ponte sobre o rio Muriaé e desse marco segue em linha reta até a cumeada do Pico do Sapateiro. b) com o Município de São Fidélis, começa na cumeada do Pico do sapateiro, seguindo em linha reta, passando pelo marco do Paiol e Barra do Córrego da Tábua, até o marco da Pedra dos Fundos. c) com o unicípio de Cambuci, começa no marco da Pedra dos Fundos, seguindo em linha reta para a direita, até a Fazenda Grande e daí igualmente em linha reta até o marco do Valão Grande, em frente à antiga Usina Hidro-Elétrica do Gambá. d) com o Município de Itaperuna, começa no marco do Valão Grande, em frente à antiga Usina Hidro-Eletrica do Gambá, e desce por esse Valão até a sua confluência no Rio Muriaé; desce ´por este rio até o início da Serra do Monte Alegre ou Funil, prosseguindo através da cumeeada da Serra do Leitão, passa pelo Pico do Gambá, até alcançar um pontofronteiro e mais próximo da nascente do córrego de Santo Eduardo, ponto de partida."
O Município de Italva será constituído de um único Distrito, até posterior manifestação e estudos da futura Câmara Municipal.
O novo Município será instalado após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pela do Município de Campos aplicável à espécie, particularmente seu Estatuto dos Servidores, Código de Obras, Código Tributário e Posturas, observados os demais princípios do art. 21 da Lei Complementar nº 1.
LEONEL BRIZOLA - Governador EDUARDO SEABRA FAGUNDES