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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 999 de 24 de abril de 1986

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Art. 5º

Enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pela do Município de Campos aplicável à espécie, particularmente seu Estatuto dos Servidores, Código de Obras, Código Tributário e Posturas, observados os demais princípios do art. 21 da Lei Complementar nº 1.