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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PARA ESTUDANTES DE CURSOS DE PEDAGOGIA, PSICOLOGIA E DE SERVIÇO SOCIAL DE INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Fica criado o programa de estágio na rede pública de educação para estudantes de cursos de pedagogia, psicologia e de serviço social de instituições estaduais de ensino superior.

Parágrafo único

O estágio será realizado em articulação com equipes multidisciplinares, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 2º

Para os fins desta lei, entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar estudantes regularmente matriculados em cursos de pedagogia, psicologia e de serviço social de instituições estaduais de ensino superior, com o fito de ambientá-los em atividades teórico-práticas vinculadas a seu campo de atuação profissional.

§ 1º

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º

O estágio de estudantes de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social junto a alunos com deficiência só poderá ser realizado mediante supervisão do Professor de Atendimento Educacional Especializado.

Art. 3º

O estágio poderá ser realizado em escolas de educação básica da rede pública de educação vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) ou à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).

Parágrafo único

O estágio também será assegurado a estudantes com deficiência, observadas as especificidades de cada caso.

Art. 4º

São objetivos do Programa:

I

estimular a integração do estudante com seu campo de atuação profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;

II

proporcionar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na legislação, em especial na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III

promover oportunidades de aprendizagem profissional;

IV

incentivar a articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica por meio do fomento aos estágios na própria rede estadual de educação básica.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023