Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estágio poderá ser realizado em escolas de educação básica da rede pública de educação vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) ou à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).
Parágrafo único
O estágio também será assegurado a estudantes com deficiência, observadas as especificidades de cada caso.