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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Fica criado o programa de estágio na rede pública de educação para estudantes de cursos de pedagogia, psicologia e de serviço social de instituições estaduais de ensino superior.

Parágrafo único

O estágio será realizado em articulação com equipes multidisciplinares, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9962 /2023