Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta lei, entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar estudantes regularmente matriculados em cursos de pedagogia, psicologia e de serviço social de instituições estaduais de ensino superior, com o fito de ambientá-los em atividades teórico-práticas vinculadas a seu campo de atuação profissional.
§ 1º
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º
O estágio de estudantes de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social junto a alunos com deficiência só poderá ser realizado mediante supervisão do Professor de Atendimento Educacional Especializado.