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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9962 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 2º

Para os fins desta lei, entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar estudantes regularmente matriculados em cursos de pedagogia, psicologia e de serviço social de instituições estaduais de ensino superior, com o fito de ambientá-los em atividades teórico-práticas vinculadas a seu campo de atuação profissional.

§ 1º

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º

O estágio de estudantes de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social junto a alunos com deficiência só poderá ser realizado mediante supervisão do Professor de Atendimento Educacional Especializado.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9962 /2023