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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9881 de 18 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Educação Financeira com foco no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio, como tema transversal, no âmbito da rede estadual de educação.

Parágrafo único

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de que trata o caput serão organizadas e difundidas, tendo por base os regramentos estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular, a proposta curricular da rede estadual de educação e o Decreto Federal nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, que disciplina a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF.

Art. 2º

O Programa de Educação Financeira tem por objetivo transmitir conceitos básicos de educação financeira para adolescentes e jovens do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, por meio de conteúdos práticos, brincadeiras e jogos lúdicos e interativos, incluindo mídias eletrônicas e digitais, tendo como diretrizes:

I

trabalhar conceitos de finanças pessoais e classificação de gastos: receitas e despesas, trabalhos com orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento disponíveis (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito, transferência eletrônica, moedas sociais e eletrônicas);

II

discutir ações sobre princípios que envolvam consumo e descarte conscientes de itens de uso, utilização responsável de linhas de crédito, economia para o futuro com foco na formação de patrimônio por meio de compras conscientes e da reflexão crítica sobre a lógica consumista;

III

desenvolver habilidades, a fim de que adolescentes e jovens possam reconhecer as suas prioridades dentro de uma determinada escala: trabalho com planejamento de metas e ações; estruturação de atividades com foco em criação de poupança e fundo de reservas; habilidades básicas para entendimento sobre os cálculos de juros;

IV

implementar ações que enfatizem o valor do trabalho, os processos de educação profissional, os movimentos representativos dos trabalhadores, seus direitos e suas formas de organização, com o intuito de discutir independência financeira, relações desiguais entre capital e trabalho e dignificação do trabalho humano.

Art. 3º

A fim de executar o Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras, seminários, workshop, atividades lúdicas, sobre educação financeira, ministradas por professores da rede estadual de ensino, instituições públicas ou privadas, parcerias e palestrantes convidados, sempre privilegiando a introdução da atividade no conteúdo ora vigente para a determinada série de ensino.

Art. 4º

O Poder Público poderá firmar parcerias, convênios, através de editais de chamamento público, e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9881 de 18 de outubro de 2022