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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9881 de 18 de outubro de 2022

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Art. 3º

A fim de executar o Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras, seminários, workshop, atividades lúdicas, sobre educação financeira, ministradas por professores da rede estadual de ensino, instituições públicas ou privadas, parcerias e palestrantes convidados, sempre privilegiando a introdução da atividade no conteúdo ora vigente para a determinada série de ensino.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9881 /2022