Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9881 de 18 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fim de executar o Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras, seminários, workshop, atividades lúdicas, sobre educação financeira, ministradas por professores da rede estadual de ensino, instituições públicas ou privadas, parcerias e palestrantes convidados, sempre privilegiando a introdução da atividade no conteúdo ora vigente para a determinada série de ensino.