Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9881 de 18 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Educação Financeira com foco no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio, como tema transversal, no âmbito da rede estadual de educação.
Parágrafo único
As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de que trata o caput serão organizadas e difundidas, tendo por base os regramentos estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular, a proposta curricular da rede estadual de educação e o Decreto Federal nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, que disciplina a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF.