Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9880 de 17 de outubro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EMBALAGENS RECICLÁVEIS EM PONTOS COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
Os supermercados e shoppings centers localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar em suas dependências recipientes destinados ao recebimento de embalagens que seus clientes optarem por descartar no momento da compra.
Entende-se por embalagens os invólucros de papel, plástico ou similar, que não contenham resíduos orgânicos.
Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão divulgar em suas dependências, de forma clara, a existência dos referidos recipientes, a sua finalidade, assim como a sua localização mais próxima.
As embalagens descartadas conforme previsão do art. 1º deverão ser destinadas às cooperativas ou associações de materiais recicláveis.
O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos às sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, as quais serão aplicadas pelo órgão competente.(Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)
CLAUDIO CASTRO Governador