Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9880 de 17 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
V E T A D O.
Art. 4º
O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos às sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, as quais serão aplicadas pelo órgão competente.(Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)