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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9880 de 17 de outubro de 2022

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Art. 4º

V E T A D O.

Art. 4º

O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos às sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, as quais serão aplicadas pelo órgão competente.(Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9880 /2022