Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9880 de 17 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão divulgar em suas dependências, de forma clara, a existência dos referidos recipientes, a sua finalidade, assim como a sua localização mais próxima.