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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9880 de 17 de outubro de 2022

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Art. 2º

Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão divulgar em suas dependências, de forma clara, a existência dos referidos recipientes, a sua finalidade, assim como a sua localização mais próxima.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9880 /2022