Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9880 de 17 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os supermercados e shoppings centers localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar em suas dependências recipientes destinados ao recebimento de embalagens que seus clientes optarem por descartar no momento da compra.
§ 1º
Entende-se por embalagens os invólucros de papel, plástico ou similar, que não contenham resíduos orgânicos.