Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9826 de 29 de agosto de 2022
ALTERA A LEI Nº 2.592, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FEPROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.
O art. 1º e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.592, de 10 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como: I – aquisição de material de consumo; II – prestação de serviços de terceiros - pessoa jurídica; III – manutenção, reaparelhamento e modernização administrativa das entidades e dos órgãos públicos de defesa do consumidor; IV – VETO MANTIDO. Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do FEPROCON fica condicionada à deliberação de seu Conselho Gestor. (NR)"
O art. 3º da Lei Estadual nº 2.592/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) será administrado e gerido pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON/RJ). (NR) Parágrafo único. Revogado. (NR) § 1º O Diretor-Presidente do PROCON/RJ será o gestor do FEPROCON. (NR) § 2º A critério do Diretor-Presidente, a gestão do FEPROCON poderá ser exercida por servidor por ele escolhido, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo do PROCON/RJ. (NR) § 3º O gestor do FEPROCON será o Presidente-nato do Conselho Gestor, que será composto pelo Diretor de Administração e Finanças do PROCON/RJ e por um representante eleito pelos servidores efetivos do PROCON/RJ, na forma do Estatuto do PROCON/RJ. (NR) § 4º O Conselho Gestor elaborará o seu regimento interno. (NR)"
O art. 2º da Lei Estadual nº 2.592/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON): I – indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor e outros direitos de natureza transindividual correlatos, com condenações a pagamento em dinheiro; II – valores provenientes das multas aplicadas pelo PROCON/RJ na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei Estadual nº 6.007/2011; e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997; III – valores oriundos de termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres firmados no âmbito do PROCON/RJ e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (SEDC), instituído pelo Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004; IV – rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras; V – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; VI – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; VII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VIII – recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates, relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios; IX – recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; X – recursos de qualquer origem, desde que não onerosos." (NR)
O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.592/1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mediante relatórios e balanços anuais. (NR) Parágrafo único. Os relatórios e balanços anuais referidos no caput serão remetidos à Controladoria Geral do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro." (NR)