Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9826 de 29 de agosto de 2022
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O art. 3º da Lei Estadual nº 2.592/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) será administrado e gerido pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON/RJ). (NR) Parágrafo único. Revogado. (NR) § 1º O Diretor-Presidente do PROCON/RJ será o gestor do FEPROCON. (NR) § 2º A critério do Diretor-Presidente, a gestão do FEPROCON poderá ser exercida por servidor por ele escolhido, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo do PROCON/RJ. (NR) § 3º O gestor do FEPROCON será o Presidente-nato do Conselho Gestor, que será composto pelo Diretor de Administração e Finanças do PROCON/RJ e por um representante eleito pelos servidores efetivos do PROCON/RJ, na forma do Estatuto do PROCON/RJ. (NR) § 4º O Conselho Gestor elaborará o seu regimento interno. (NR)"