Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9826 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 2º da Lei Estadual nº 2.592/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON): I – indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor e outros direitos de natureza transindividual correlatos, com condenações a pagamento em dinheiro; II – valores provenientes das multas aplicadas pelo PROCON/RJ na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei Estadual nº 6.007/2011; e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997; III – valores oriundos de termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres firmados no âmbito do PROCON/RJ e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (SEDC), instituído pelo Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004; IV – rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras; V – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; VI – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; VII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VIII – recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates, relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios; IX – recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; X – recursos de qualquer origem, desde que não onerosos." (NR)