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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9826 de 29 de agosto de 2022

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Art. 1º

O art. 1º e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.592, de 10 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como: I – aquisição de material de consumo; II – prestação de serviços de terceiros - pessoa jurídica; III – manutenção, reaparelhamento e modernização administrativa das entidades e dos órgãos públicos de defesa do consumidor; IV – VETO MANTIDO. Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do FEPROCON fica condicionada à deliberação de seu Conselho Gestor. (NR)"