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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9826 de 29 de agosto de 2022

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Art. 5º

O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.592/1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mediante relatórios e balanços anuais. (NR) Parágrafo único. Os relatórios e balanços anuais referidos no caput serão remetidos à Controladoria Geral do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro." (NR)