Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9822 de 29 de agosto de 2022
ALTERA A LEI Nº 1.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL – FECAM – A LEI Nº 8.625, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, DE AGROECOLOGIA E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.
O Parágrafo único do Art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM."
Acrescenta-se o § 2º ao art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º O Fundo Estadual de Controle Ambiental (FECAM) destinará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus recursos para a implementação da Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, conforme previsto no inciso VIII do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro."
O § 1º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) § 1º Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, órgãos e entidades participantes deverão receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo o Fundo de origem do Recurso de fomento e apoio à política pública ser, ainda, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)."
O § 2º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) (...) § 2º A gestão da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica do Rio de Janeiro – PEAPO – ficará a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, com participação paritária e deliberativa da Câmara Técnica de Agricultura Orgânica e Agroecologia (CTAOAE) do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (Cedrus). Os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos da Secretaria gestora, dos Fundos de Interesse Difuso, entre outros."