Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9822 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 2º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) (...) § 2º A gestão da Política de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica do Rio de Janeiro – PEAPO – ficará a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, com participação paritária e deliberativa da Câmara Técnica de Agricultura Orgânica e Agroecologia (CTAOAE) do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (Cedrus). Os órgãos e entidades participantes da PEAPO poderão receber recursos da Secretaria gestora, dos Fundos de Interesse Difuso, entre outros."