Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9822 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Parágrafo único do Art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM."