Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9822 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta-se o § 2º ao art. 2º da Lei 1.060, de 10 de novembro de 1986, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º O Fundo Estadual de Controle Ambiental (FECAM) destinará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos seus recursos para a implementação da Lei Estadual nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, conforme previsto no inciso VIII do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro."