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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9822 de 29 de agosto de 2022

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Art. 3º

O § 1º do Art. 13 da Lei 8.625, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) § 1º Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, órgãos e entidades participantes deverão receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo o Fundo de origem do Recurso de fomento e apoio à política pública ser, ainda, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9822 /2022