Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9813 de 26 de agosto de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA AS EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR A DISPONIBILIZAR OPÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATOS E TROCA DE PLANOS DE TELEFONIA MÓVEL E USO DE DADOS, POR MEIO DE APLICATIVOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, DA MESMA FORMA DAS DEMAIS OPÇÕES DE ATENDIMENTO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.
Ficam as empresas de telefonia móvel, que prestam serviços de telefonia e transmissão de dados para consumidores no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar opção de cancelamento de contratos ou troca de planos de serviços por meio de aplicativos, nas mesmas opções das demais formas de atendimentos.
Previamente a confirmação do serviço, na forma do caput, o consumidor deverá ser informado dos custos adicionais ou reduzidos com a referida troca de planos, assim como dos serviços que deixarão de ser prestados após o cancelamento, garantido ao consumidor, em ambos os casos, o ressarcimento ou bônus de valores pagos antecipadamente.
A presente Lei não altera as respectivas multas e demais condições contratuais, tratando-se de medida para facilitar a resilição contratual pelo consumidor e possibilidade de migração entre os planos ofertados pela respectiva operadora.
O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária de 1.000 (hum mil) ufir's ao consumidor, revertidas em favor do Fundo Estadual de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas realizarem a adequação.
CLAUDIO CASTRO