Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9813 de 26 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária de 1.000 (hum mil) ufir's ao consumidor, revertidas em favor do Fundo Estadual de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.