Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9806 de 25 de julho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO MOTOFRETISTA (MOTOBOY E MOTOTAXISTA).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022.
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Motofretista (motoboy e mototaxista).
incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys e mototaxistas, em função das características próprias do exercício profissional;
discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motofretistas;
alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;
instruir a sociedade, os motofretistas e os motoristas em geral, de que, para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;
promover campanha contra a precarização do trabalho e em defesa dos direitos trabalhistas e previdenciários dos profissionais.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO (…) NOVEMBRO (…) 27 de novembro – Dia Estadual do Motofretista (Motoboy e Mototaxista)"
CLAUDIO CASTRO