Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9806 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia Estadual do Motofretista (motoboy e mototaxista) tem como objetivo:
I
incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys e mototaxistas, em função das características próprias do exercício profissional;
II
discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motofretistas;
III
alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;
IV
instruir a sociedade, os motofretistas e os motoristas em geral, de que, para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;
V
homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos motofretistas;
VI
conscientizar os motoristas sobre a fragilidade dos motofretistas no trânsito;
VII
promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres.
VIII
promover campanha contra a precarização do trabalho e em defesa dos direitos trabalhistas e previdenciários dos profissionais.