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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9806 de 25 de julho de 2022

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Art. 2º

O Dia Estadual do Motofretista (motoboy e mototaxista) tem como objetivo:

I

incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys e mototaxistas, em função das características próprias do exercício profissional;

II

discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motofretistas;

III

alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;

IV

instruir a sociedade, os motofretistas e os motoristas em geral, de que, para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;

V

homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos motofretistas;

VI

conscientizar os motoristas sobre a fragilidade dos motofretistas no trânsito;

VII

promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres.

VIII

promover campanha contra a precarização do trabalho e em defesa dos direitos trabalhistas e previdenciários dos profissionais.