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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9804 de 22 de julho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM, AOS CONSUMIDORES, INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O CONSUMO MENSAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.


Art. 1º

Ficam as concessionárias de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar, nas contas, informações claras e legíveis aos consumidores.

Parágrafo único

As informações sobre o consumo constantes das contas, com base nos dados aferidos da medição, devem ter fonte e padrão adequados à visibilidade clara e em destaque ao consumidor.

Art. 2º

Será facultado ao consumidor solicitar que a fatura seja enviada digitalmente, sem prejuízo do detalhamento das informações de que trata a presente lei.

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 3º

O descumprimento no disposto desta lei implicará em sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/08/2022)

Art. 4º

(VETO MANTIDO)

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9804 de 22 de julho de 2022