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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9804 de 22 de julho de 2022

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Art. 1º

Ficam as concessionárias de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar, nas contas, informações claras e legíveis aos consumidores.

Parágrafo único

As informações sobre o consumo constantes das contas, com base nos dados aferidos da medição, devem ter fonte e padrão adequados à visibilidade clara e em destaque ao consumidor.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9804 /2022