Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9804 de 22 de julho de 2022
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V E T A D O .
Art. 3º
O descumprimento no disposto desta lei implicará em sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/08/2022)