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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9804 de 22 de julho de 2022

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Art. 2º

Será facultado ao consumidor solicitar que a fatura seja enviada digitalmente, sem prejuízo do detalhamento das informações de que trata a presente lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9804 /2022