Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9804 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as concessionárias de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar, nas contas, informações claras e legíveis aos consumidores.
Parágrafo único
As informações sobre o consumo constantes das contas, com base nos dados aferidos da medição, devem ter fonte e padrão adequados à visibilidade clara e em destaque ao consumidor.