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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9790 de 14 de julho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, NO DIA 08 DE MARÇO DE CADA ANO, EM COMEMORAÇÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos e infantis, zoológicos, exposições, feiras, além de praças, eventos esportivos e demais locais que promovam eventos de lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Consideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.

§ 2º

Ficam proibidos os estabelecimentos de alterarem os valores do ingresso inteiro em virtude desta Lei.

Art. 2º

O direito a que trata esta lei será concedido anualmente, apenas no dia 08 de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO