Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9790 de 14 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos e infantis, zoológicos, exposições, feiras, além de praças, eventos esportivos e demais locais que promovam eventos de lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Consideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.
§ 2º
Ficam proibidos os estabelecimentos de alterarem os valores do ingresso inteiro em virtude desta Lei.