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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9790 de 14 de julho de 2022

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Art. 2º

O direito a que trata esta lei será concedido anualmente, apenas no dia 08 de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9790 /2022