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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9790 de 14 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos e infantis, zoológicos, exposições, feiras, além de praças, eventos esportivos e demais locais que promovam eventos de lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Consideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.

§ 2º

Ficam proibidos os estabelecimentos de alterarem os valores do ingresso inteiro em virtude desta Lei.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9790 /2022