Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9769 de 05 de julho de 2022
MODIFICA A LEI Nº 4.802, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS NºS. 5.933, DE 29 DE MARÇO DE 2011, E 7.694, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
Os cargos de agente de segurança socioeducativa, a que se refere a Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, com a alteração de promovida pela Lei nº 5.933, de 29 de março de 2011, passam a integrar o Grupo Ocupacional I, Subgrupo I, nível superior.
O inciso II do Art. 5º da Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Degase: I – Nível superior – diploma de curso superior, de acordo com a área para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I – Categoria Socioeducador I e Agente de Segurança Socioeducativa; e Grupo Ocupacional II, Subgrupo I – Categoria Socioeducador I; II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II – Categoria Socioeducador II; III – Nível Médio Normal: ensino médio completo na modalidade normal e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II – Categoria Socioeducador II."
A Lei 4.802, de 29 de junho de 2006, em seu Anexo I, Grupo Ocupacional I, Subgrupo I – Nível Superior –, fica acrescida do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa, com o quantitativo existente, o ideal e os criados. ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL I SUBGRUPO I Nível Superior CATEGORIA SOCIOEDUCADOR I QUANTITATIVO CARGOS EXISTENTE IDEAL CRIADOS ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 2 1 ARQUIVOLOGISTA - 2 2 ASSISTENTE SOCIAL 90 120 30 BIBLIOTECÁRIO - 17 17 CONTADOR - 2 2 ESTATÍSTICO 1 2 1 ENFERMEIRO - 11 11 ENFERMEIRO DO TRABALHO - 2 2 FARMACÊUTICO - 2 2 MÉDICO 12 28 16 MÉDICO PSIQUIATRA 9 16 7 MUSICOTERAPEUTA 4 8 4 NUTRICIONISTA 3 17 14 ODONTÓLOGO 7 24 17 PEDAGOGO 57 82 25 PSICÓLOGO 60 110 50 TERAPEUTA OCUPACIONAL - 10 10 AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA - FEMININO 80 129 49 AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA - MASCULINO 870 1660 790
O Anexo III, da Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a nomenclatura do cargo conforme estabelece a Lei 7.693, de 22 de setembro de 2017. ANEXO III DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO DEGASE GRUPO OCUPACIONAL I – SUBGRUPO I (NÍVEL SUPERIOR) CATEGORIA SOCIOEDUCADOR I E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA (…) CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA ATRIBUIÇÕES: 1. Recolher os pertences pessoais dos adolescentes em sua entrada no DEGASE, registrando-os no SIAD (Sistema de Identificação de Adolescentes) e no prontuário único móvel e fornecendo os devidos recibos, devolvendo os mesmos, aos respectivos adolescentes, quando de sua saída das Unidades, mediante recibo de entrega; 2. Desenvolver atividades do cotidiano junto aos adolescentes; incluindo-se o despertar, as refeições, verificação da higiene corporal e banho, dando as orientações necessárias e estimulando e promovendo a troca de roupa pessoal, de cama e de banho, distribuição de escovas de dente e outros objetos, 3. Prestar assistência aos adolescentes nos horários das refeições, visando atitudes aceitas socialmente e servindo alimentação àqueles que não têm condição de fazê-lo sozinho, se não houver absolutamente, auxiliar de enfermagem para o cumprimento da função; 4. Planejar e executar, sob supervisão, em conformidade com a proposta pedagógica do programa, atividades educativas, esportivas e socioculturais em articulação com a equipe técnica; 5. Zelar pelo cumprimento de horários e programações reunindo os adolescentes para entrada e saída da sala de atividades, oficinas, alojamentos, recreação e outros locais afins; 6. Observar o comportamento dos adolescentes, dialogando com os mesmos ou providenciando encaminhamento às áreas especializadas; 7. Estimular e promover o encaminhamento de alunos à assistência médica e odontológica em atendimento ao direito à vida e à saúde; 8. Desenvolver tarefas, junto com as equipes técnicas que preservem a integridade física e psicológica dos adolescentes e dos funcionários no exercício das atividades internas e externas; 9. Realizar serviços de escoltas e acompanhamento nas tarefas internas e externas; 10. Executar determinações judiciais e/ou administrativas; 11. Conduzir veículos automotores terrestres oficiais; 12. Fazer cumprir a lei, os deveres e direitos do adolescente nas Unidades de execução de medida socioeducativa; 13. Cuidar, planejar, executar ou melhorar as medidas de segurança do estabelecimento; 14. Encaminhar, acompanhar e monitorar os adolescentes nas atividades internas e externas, tais como: transferências para Unidades da capital e outras Comarcas e Estados, pronto socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e atividades sociais autorizadas, conforme previstas na agenda socioeducacional. 15. Realizar efetivamente a revista da Unidade e junto ao(a)s adolescentes, a prevenção e a contenção do(a)s adolescentes internado(a)s, nos movimentos iniciais de rebelião, na tentativa de fuga e evasão, de modo a garantir a segurança e contribuir para o processo de desenvolvimento socioeducativo; 16. Realizar o cadastramento e inclusão de informações dos adolescentes internos no DEGASE no Sistema de Identificação de Adolescentes – SIAD e no prontuário único móvel, zelando pela integridade e segurança do sistema; 17. Portar o equipamento não letal autorizado, de uso pessoal e intransferível, quando devidamente capacitado para tal fim; 18. Utilizar de forma adequada o equipamento não letal em situações restritas a eventos de grave perturbação da ordem quando representar risco concreto à integridade física dos envolvidos e após esgotadas todas as tentativas de negociação. 19. Buscar a atualização constante, visando uma prática mais competente, no estudo dos casos dos adolescentes em conflito com a lei; 20. Registrar em livro próprio, as ocorrências do plantão; 21. Zelar pelo patrimônio sob a sua guarda direta; 22. Portar no interior das unidades, obrigatoriamente, o crachá como identificação funcional; 23. Participar de reuniões ou programas para estudo, em situações comuns ou específicas, referentes aos adolescentes; 24. Zelar pelo companheiro da equipe, interagindo com fins de evitar qualquer violência ou agressões; 25. Excepcionalmente, realizar atividades integradas a setores afins à Equipe Técnica; 26. Executar determinações judiciais e/ou administrativas, bem como todas as normas emanadas do DEGASE. Requisitos: Nível superior completo - diploma de curso superior devidamente registrado; Carga horária: 40 horas semanais.
Ficam excluídos do quadro de cargos, constante do Anexo I, Grupo Ocupacional I, Subgrupo II – Nível Médio, os Agentes de Segurança Socioeducativa.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente