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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9769 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

Os cargos de agente de segurança socioeducativa, a que se refere a Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, com a alteração de promovida pela Lei nº 5.933, de 29 de março de 2011, passam a integrar o Grupo Ocupacional I, Subgrupo I, nível superior.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9769 /2022