Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9769 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos de agente de segurança socioeducativa, a que se refere a Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, com a alteração de promovida pela Lei nº 5.933, de 29 de março de 2011, passam a integrar o Grupo Ocupacional I, Subgrupo I, nível superior.