Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9769 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso II do Art. 5º da Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Degase: I – Nível superior – diploma de curso superior, de acordo com a área para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I – Categoria Socioeducador I e Agente de Segurança Socioeducativa; e Grupo Ocupacional II, Subgrupo I – Categoria Socioeducador I; II – Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II – Categoria Socioeducador II; III – Nível Médio Normal: ensino médio completo na modalidade normal e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II – Categoria Socioeducador II."