Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9769 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam excluídos do quadro de cargos, constante do Anexo I, Grupo Ocupacional I, Subgrupo II – Nível Médio, os Agentes de Segurança Socioeducativa.