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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9769 de 05 de julho de 2022

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Art. 5º

Ficam excluídos do quadro de cargos, constante do Anexo I, Grupo Ocupacional I, Subgrupo II – Nível Médio, os Agentes de Segurança Socioeducativa.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9769 /2022