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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9765 de 05 de julho de 2022

FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E DESASTRES NATURAIS NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, vinculada à secretaria responsável pela política pública de defesa civil.

Art. 2º

A Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, fica responsável por estimar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cenários de risco máximo, de forma específica, atuando de forma incisiva no seu combate e promovendo ações para a sua minoração.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, entende-se por calamidade um conjunto de circunstâncias anormais, decorrentes de eventos danosos, que comprometem a capacidade de resposta do poder público, podendo implicar em restrições à circulação dos indivíduos e à atividade econômica, como quando ocorrem desastres naturais, que são oriundos de fenômenos da natureza, sem causa ou controle humano, provocando impactos ambientais, danos a propriedades e grande número de vítimas.

Art. 3º

Caberá Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais as seguintes ações:

I

analisar exclusivamente a ocorrência de possíveis tragédias;

II

promover a especificação e levantamento dos preços para a compra de equipamento Especial para o exercício das atividades previstas nessa Lei;

III

promover a compra de equipamento de proteção individual – EPI – para o exercício das atividades previstas nessa Lei;

IV

ministrar treinamento específico aos servidores que serão nela alocados;

V

elaborar relatórios de contingências e riscos a curto, médio e longo prazo;

VI

estabelecer protocolos de quaisquer naturezas, que envolvam as calamidades ou os desastres naturais;

VII

atuar em conjunto com outras Secretarias, sempre que necessário.

§ 1º

A compra de equipamentos a que se refere o inciso II deverá ser feita pelo valor de mercado, sob pena de punição do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 2º

A falta de planejamento e execução dos projetos de prevenção prevista no inciso I poderá acarretar a punição, no âmbito das sanções previstas por improbidade administrativa, do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9765 de 05 de julho de 2022