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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9765 de 05 de julho de 2022

FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E DESASTRES NATURAIS NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, vinculada à secretaria responsável pela política pública de defesa civil.

Art. 2º

A Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, fica responsável por estimar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cenários de risco máximo, de forma específica, atuando de forma incisiva no seu combate e promovendo ações para a sua minoração.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, entende-se por calamidade um conjunto de circunstâncias anormais, decorrentes de eventos danosos, que comprometem a capacidade de resposta do poder público, podendo implicar em restrições à circulação dos indivíduos e à atividade econômica, como quando ocorrem desastres naturais, que são oriundos de fenômenos da natureza, sem causa ou controle humano, provocando impactos ambientais, danos a propriedades e grande número de vítimas.

Art. 3º

Caberá Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais as seguintes ações:

I

analisar exclusivamente a ocorrência de possíveis tragédias;

II

promover a especificação e levantamento dos preços para a compra de equipamento Especial para o exercício das atividades previstas nessa Lei;

III

promover a compra de equipamento de proteção individual – EPI – para o exercício das atividades previstas nessa Lei;

IV

ministrar treinamento específico aos servidores que serão nela alocados;

V

elaborar relatórios de contingências e riscos a curto, médio e longo prazo;

VI

estabelecer protocolos de quaisquer naturezas, que envolvam as calamidades ou os desastres naturais;

VII

atuar em conjunto com outras Secretarias, sempre que necessário.

§ 1º

A compra de equipamentos a que se refere o inciso II deverá ser feita pelo valor de mercado, sob pena de punição do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 2º

A falta de planejamento e execução dos projetos de prevenção prevista no inciso I poderá acarretar a punição, no âmbito das sanções previstas por improbidade administrativa, do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente