Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9765 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, fica responsável por estimar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cenários de risco máximo, de forma específica, atuando de forma incisiva no seu combate e promovendo ações para a sua minoração.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se por calamidade um conjunto de circunstâncias anormais, decorrentes de eventos danosos, que comprometem a capacidade de resposta do poder público, podendo implicar em restrições à circulação dos indivíduos e à atividade econômica, como quando ocorrem desastres naturais, que são oriundos de fenômenos da natureza, sem causa ou controle humano, provocando impactos ambientais, danos a propriedades e grande número de vítimas.