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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9765 de 05 de julho de 2022

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Art. 3º

Caberá Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais as seguintes ações:

I

analisar exclusivamente a ocorrência de possíveis tragédias;

II

promover a especificação e levantamento dos preços para a compra de equipamento Especial para o exercício das atividades previstas nessa Lei;

III

promover a compra de equipamento de proteção individual – EPI – para o exercício das atividades previstas nessa Lei;

IV

ministrar treinamento específico aos servidores que serão nela alocados;

V

elaborar relatórios de contingências e riscos a curto, médio e longo prazo;

VI

estabelecer protocolos de quaisquer naturezas, que envolvam as calamidades ou os desastres naturais;

VII

atuar em conjunto com outras Secretarias, sempre que necessário.

§ 1º

A compra de equipamentos a que se refere o inciso II deverá ser feita pelo valor de mercado, sob pena de punição do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 2º

A falta de planejamento e execução dos projetos de prevenção prevista no inciso I poderá acarretar a punição, no âmbito das sanções previstas por improbidade administrativa, do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.

Art. 3º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9765 /2022